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CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

PORTAL DA TRANSPARÊNCIA

PAUDALHO - PE

Estrutura Organizacional

Prefeitura Municipal do Paudalho Prefeitura Municipal do Paudalho

COMPETÊNCIAS

Art. 11 - Compete ao Município:


I. legislar sobre assuntos de interesse local;
II. suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III. instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, obrigando-se a prestar contas e a publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV. organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo que tem caráter essencial.
V. manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação, pré-escolar e de ensino fundamental;
VI. promover, no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, periurbano e rural;
VII. promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
VIII. elaborar o seu plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os seus orçamentos, assim como, o seu Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IX. criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;
X. dispor sobre a utilização, a administração e a alienação dos seus bens;
XI. adquirir bens, inclusive, mediante desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social, na forma da legislação federal;
XII. dispor, sobre a organização, administração e execução dos serviços locais;
XIII. organizar o quadro de seus servidores, estabelecendo regime jurídico único;
XIV. instituir normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano aos seus serviços;
XV. estabelecer normas de edificação, de loteamento, arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal;
XVI. conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadoras de serviços e outros;
XVII. estabelecer as servidões necessárias aos seus serviços e a de seus concessionários;
XVIII. dispor sobre a utilização dos logradouros públicos e especialmente sobre:
a. os locais de estacionamento de táxi e demais veículos;
b. o itinerário e os pontos de parada dos veículos de transporte coletivo;
c. os limites e a sinalização das áreas de silêncio, de trânsito e de tráfego em condições peculiares;
d. os serviços de cargas e descargas e a tonelagem máxima perm itida aos veículos que circulem em vias públicas;
e. sinalização das vias urbanas e estradas municipais;
XIX. conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxi, fixando as respectivas tarifas, assim como regulamentando o uso do taxímetro;
XX. regulamentar a fiscalização das vias urbanas e das estradas municipais;
XXI. prover a limpeza dos logradouros públicos, o transporte e o destino do lixo domiciliar e outros resíduos de qualquer natureza;
XXII. dispor sobre o depósito e destino dos animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXIII. organizar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais e estaduais pertinentes;
XXIV. dispor sobre os serviços funerários, administrar os cemitérios públicos e fiscalizar os cemitérios particulares;
XXV. dispor por regulamentação, licenciamento, permissão, autorização e fiscalização de afixação de cartazes e anúncios bem como a utilização de qualquer outro meio de publicidade e propaganda em logradouros públicos;
XXVI. revogar a licença, concessão ou permissão de atividades que se tornem prejudiciais ã saúde, ã higiene, ao bem-estar, ã recreação, ao SOS ego público e aos bons costumes;
XXVII. promover o fechamento daquelas que funcionarem sem licença ou depois da revogação desta;
XXVIII. garantir a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida da população do Município;
XXIX. prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;
XXX. fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXI. arrendar, conceder o direito de uso e, com autorização legislativa, permutar e alienar bens do Município;
XXXII. aceitar legados e doações;
XXXIII. dispor sobre espetáculos e diversões públicas, desportos locais e comércio ambulante;
XXXIV. estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXXV. fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
XXXVI. promover os serviços de mercados, feiras livres, matadouros, construções e conservação de estradas e caminhos municipais, iluminação pública;
XXXVII. prover sobre qualquer outra matéria de sua competência exclusiva;
XXXVIII. garantir ás pessoas portadoras de deficiência em processo de habilitação, reabilitação e/ou educação, que comprovem insuficiência da renda pessoal ou familiar, acesso gratuito ao transporte no âmbito do Município, conforme dispuser a lei.


Parágrafo único — E vedado ao Município tudo que não lhe disser respeito, ou confrontar-se esta Lei Orgânica com as Constituições Federal e Estadual, e legislações pertinentes supra municipais.


 


Fonte: Resolução 021/2020

Autarquia de Trânsito e Transportes de Paudalho – ATTP Autarquia de Trânsito e Transportes de Paudalho – ATTP

COMPETÊNCIAS

Art. 3º - Compete a Autarquia de Trânsito e Transportes de Paudalho - ATTP no âmbito de sua circunscrição:


I - Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas;
III - Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário;
IV - Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e suas causas;


V - Estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - Executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstos na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos;
VII - Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas na Lei Federal  nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso o de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - Fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito  Brasileiro - CTB, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas;
X - Implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - Arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escolta e transporte de carga indivisível;
XIII - Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional deTrânsito - SNT para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas unificação do licenciamento, a simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - Implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV - Promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - Planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - Registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII - Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX - Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX - Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além dar apoio às ações específicas de órgãos ambientais, quando solicitado;
XXI - Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;
XXII - Coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município;
XXIII - Executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica;


XXIV - Realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego;
XXV - Promover estudos e projetos relativos ao Sistema de Transporte Público Urbano de Passageiros do Município;
XXVI - Disciplinar, conceder, operar e fiscalizar a exploração dos serviços de transporte público urbano de passageiros em geral no âmbito do Município;
XXVII - Desenvolver o planejamento e a programação do Sistema de Transporte Público Urbano de Passageiros do Município;
XXVIII - Operacionatizar o Sistema de Transporte Público Urbano de Passageiros no município, fixando itinerários, frequência, quadro de horário, nível de serviço, planilha de custo, pontos de embarque e desembarque, serviços especiais, tipo de veículos e equipamentos, período de operação, integração modal, localização de terminais e pontos de retorno, pontos de parada e critérios para atendimento de concessões especiais;
XXIX - Regulamentar e operacionalizar todos os tipos de transporte  público, coletivo ou individual, autorizadas pelo Município para a sua área urbana e respectivos regimes de exploração, tanto para os serviços de transporte coletivo (ônibus, micro-ônibus, veículo de pequeno porte e escolar com veículos concedidos pelo Poder Público), como para os serviços de transporte individual (Táxi, Moto táxi);
XXX - Regulamentar os serviços de transporte privado, cujo regime de exploração se dá mediante autorização do Município, tais como: Fretamentos (saúde, turismo e outros que se enquadrem nesta modalidade de transporte), Escolar e Moto frete;
XXXI - Definir regramentos específicos para todas as modalidades adotadas no âmbito do Município, referentes às infrações e penalidades oriundas de ações de fiscalização;


XXXII - Fiscalizar, seguindo a regulamentação, a exploração do Sistema de Transporte Público e Privado Urbano de Passageiros, por ônibus, por micro-ônibus, por táxi, por moto táxi, por fretamento, escolar e moto frete, promovendo ajustes e melhorias nas situações deficientes observadas, aplicando as penalidades e medidas administrativas especificas das infrações de transporte para cada modalidade adotada pelo Município, inclusive, arrecadando os valores provenientes de multas aplicadas;
XXXIII - Elaborar estudos e projetos para definição da política e dos valores tarifários para cada modalidade de Transporte Público Urbano de Passageiros, incluindo o planejamento das ações para a sua implantação e sua fiscalização;
XXXIV - Calcular, acompanhar e controlar a apuração das receitas do Sistema de Transporte Público Urbano de Passageiros, advindas da exploração dos serviços, da comercialização antecipada de tarifas, das receitas extras tarifárias e das tarifas aprovadas pelo Poder Público Municipal;
XXXV - Elaborar e implantar o regulamento e as normas do Sistema de Transporte Público Urbano de Passageiros no âmbito do município;
XXXVI - Realizar diretamente ou através de terceiros, contratados ou convenentes, estudos, pesquisas e trabalhos técnicos requeridos à administração de transporte público de passageiros, e ao aprimoramento técnico e gerencial das empresas operadoras no âmbito do Município;
XXXVII -  Atuar junto a órgãos públicos e privados no âmbito do Município, do Estado e da União, que disponham sobre segmentos que afetam o trânsito e o Sistema de Transporte Público de Passageiros, visando compatibilizar as ações de interesse do Município;
XXXVIII - Especificar os equipamentos obrigatórios, sem prejuízos daqueles previstos na legislação de trânsito, bem como, de identificação e comunicação visual dos veículos de transporte público, com base na regulamentação pertinente;
XXXIX - Construir, manter e administrar diretamente ou por delegação, as infraestruturas dos pontos de parada, dos terminais de ônibus, dos pontos de serviço, e demais equipamento necessários ao funcionamento adequado do Sistema de Transporte Público e Privado Municipal;
XL - Realizar auditorias contábeis e técnicas nas empresas e autônomos exploradores dos serviços de transporte público urbano de passageiros;
XLI - Conferir permissões, autorizações ou concessões às pessoas jurídicas de direito público ou privado e as pessoas físicas, a exploração dos serviços de transporte público urbano de passageiros;
XLII - Intervir no sistema, utilizando ou delegando os meios necessários à prestação dos serviços de transporte público urbano de passageiros, de forma a garantir a continuidade dos mesmos, sempre que houver motivação ou interrupção total ou parcial dos serviços;
XLIII - Realizar gestões junto aos órgãos competentes, objetivando a construção e/ou manutenção das vias, no sentido de prover melhor nível de serviço para o Sistema de Transporte Público Urbano de Passageiros e para o Sistema de Circulação no âmbito do Município;
XLIV - Desenvolver gestões para compatibilização de ações com  os demais órgãos de desenvolvimento do Município;
XLV - Realizar programas de capacitação de pessoal na área de trânsito e transporte, visando o desenvolvimento e aprimoramento de suas ações;
XLVI - Opinar quanto à viabilidade e a prioridade técnica, econômica e financeira dos projetos relativos aos serviços de transporte público de passageiros, bem como ao sistema viário do município.


 


Fonte: Lei 776/2017

Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Pecuária e Pesca Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Pecuária e Pesca

COMPETÊNCIAS

Art. 4º - À Secretaria de Agricultura. Abastecimento,  Pecuária e Pesca compete:


§ 1º Órgão Central


I - A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Pecuária e Pesca, tem como âmbito de ação o planejamento setorial, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à agricultura, abastecimento, pecuária, pesca e o apoio ao agricultor no âmbito da criação de projetos de eletrificação rural e agroindústria, em consonância com outras Secretarias Municipais correlatas, competindo-lhe, especialmente:
II - Promover a  ligação  entre  a  Secretaria  Municipal  de Agricultura,  Abastecimento, 
Pecuária  e  Pesca  aos  demais  órgãos  da  Prefeitura  para  o  desenvolvimento  de 
programas específicos, apoio administrativo e outras atividades correlatas;
III - Articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando o aproveitamento de incentivos e recursos financeiros para a economia do Município;
IV - Assistência mediante convênios ou acordos com órgãos estaduais e federais, para a difusão de técnicas agrícolas, de abastecimento, pesca e pastoris mais modernas, aos membros da  agricultura familiar, pecuaristas, pescadores e piscicultores do município;
V - Organização e manutenção de feiras de produtores rurais, promovendo um maior intercâmbio entre produtores e consumidores;
VI - Promoção de medidas visando ao desenvolvimento e ao fortalecimento do associativismo e/ou cooperativismo no município, em articulação com órgãos de ação social, estadual, federal e da iniciativa privada;
VII - Incentivo ao uso adequado do solo, orientando os produtores quanto a um melhor aproveitamento das áreas ociosas, visando melhor produtividade;
VIII - Criação de condições para a manutenção das culturas tradicionais, bem como o incentivo à diversificação agrícola de novas culturas de animais e vegetais;
IX - Implantação de viveros, objetivando o fortalecimento de mudas e sementes aos produtores, com a finalidade de melhorar a qualidade e diversificação dos produtos, bem como a criação e manutenção de hortas comunitárias e escolares;
X - Elaboração de cadastros de produtores rurais agrícolas piscicultores e pecuaristas do município, em articulação com órgãos competentes;
XI - Manutenção e atualização de planta cadastral do sistema viário do município, em articulação com órgãos competentes;
XII - Planejamento, elaboração e execução de projetos no controle de eletrificação rural, em articulação com órgãos competentes;
XIII - Elaboração de projetos para angariar recursos, obras e serviços de interesse do município, em especial que atendam os munícipes da zona rural;
XIV - Outras atividades afins que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo ou atribuídas em Lei ou Regulamento.


 


Fonte: Lei 977/2021

Controladoria Geral do Município Controladoria Geral do Município

COMPETÊNCIAS

Art. 13º - Compete à CCI do Poder Executivo Municipal:


I - apoiar as unidades executoras, na normatização, sistematização e padronização dos seus procedimentos e rotinas operacionais, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle;
II - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, que será assinado, além das autoridades mencionadas no artigo 54 da LRF, pelo chefe do Órgão Central do  SCI Municipal;
III - auditar as operações de crédito, garantias, direitos e haveres do município;
IV - verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata a LRF;
V - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os artigos 22 e 23 da LRF;
VI - verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
VII - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e legais, em especial as contidas na LRF;
VIII - avaliar o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;


IX - avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos órgãos e entidades municipais;
X - verificar a compatibilidade da Lei Orçamentária Anual - LOA com o PPA, a LDO e as normas da LRF;
XI - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo;
XII - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais, que estejam sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas;
XIII - apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais, dando ciência ao Tribunal de Conta do Estado;
XIV - verificar a legalidade e a adequação aos princípios e regras estabelecidos pela Lei Federal n° 8.666/93, referentes aos procedimentos licitatórios e respectivos contratos efetivados e 
celebrados pelos órgãos  e entidades municipais;
XV - Definir o processamento e acompanhar a realização das Tomadas de Contas Especiais, nos termos de Resolução específica do Tribunal de Contas do Estado;
XVI - Apoiar os serviços de fiscalização externa, fornecendo, inclusive, os relatórios de auditoria interna produzidos;
XVII - Organizar e definir o planejamento e os procedimentos para a realização de auditorias internas.


 


Fonte: Lei 621/2009

Secretaria Municipal de Administração e Finanças Secretaria Municipal de Administração e Finanças

COMPETÊNCIAS

Art. 23. À Secretaria de Administração e Finanças compete:


I - planejar, desenvolver e coordenar os sistemas administrativos de gestão de pessoal, patrimônio e de materiais, no âmbito da Administração Pública Municipal;
II - guarda do patrimônio e equipamentos públicos, promover, supervisionar e avaliar a execução de planos e projetos de tecnologia da informação;
III - desenvolver e executar a política tributária do Município;
IV - proceder à arrecadação e à fiscalização da receita tributária Municipal;
V - normatizar os procedimentos relativos ao processo de arrecadação tributária;
VI - desenvolver e executar a política financeira do Município;
VII - normatizar os procedimentos relativos ao processo de elaboração da legislação relativa à programação financeira da execução orçamentária, da contabilidade pública;
VIII - coordenar a definição e o controle da política de endividamento do Município;
IX - centralizar os sistemas de pessoal e desenvolvimento dos recursos humanos;
X - desenvolver pesquisas visando a aplicação de políticas salariais, realização de concursos públicos, ingresso e posse de servidores, controle de despesa de pessoal, processar o pagamento de pessoal, elaborar atos administrativos, lançamentos de registros funcionais, controle de gratificações, benefícios e aplicação da legislação administrativa vigente.


 


Fonte: Lei 809/2017

Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social

ATRIBUIÇÕES

Tem como principais atribuições institucionais: articulação, planejamento, estímulo, organização, proposição, gerência e execução, em parceria com os demais órgãos e entidades da administração pública e das políticas públicas, de forma a garantir o desenvolvimento social pleno; planejar e executar, como órgão gestor Municipal do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) todas as ações correlatas ao SUAS, bem como, de promoção da redução da vulnerabilidade social, em especial das Crianças e Adolescentes, pessoas idosas, com deficiência, da população indígena, da comunidade de LGBTQIA+, das comunidades tradicionais, no combate da desigualdade racial, social e humana; desenvolver políticas de enfrentamento à homofobia; planejar, apoiar, coordenar e executar a política municipal de amparo e garantia de direitos aos idosos; planejar, implementar e gerir a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN), através das ações emergenciais e estruturantes de combate à fome e extrema pobreza; planejar, articular, mobilizar e executar as políticas de inclusão social e produtiva e emancipação socioeconômica; bem como, fomentar a participação efetiva da sociedade e órgãos de controle social para o desenvolvimento social do município.

COMPETÊNCIAS

Art. 14. À Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social compete:


I - Promover a universalização do direito dos cidadãos e cidadãs à proteção e à inclusão social; 
II - Acompanhar e praticar as normas e diretrizes da Política Nacional de Assistência Social – PNAS, através do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, assegurando os princípios da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, a partir de ações integradas nas três esferas de governo para garantir os direitos universais; 
III - Implementar políticas públicas sociais para a população em situação de exclusão e vulnerabilidade social; 
IV - Ofertar suporte técnico-administrativo aos conselhos ligados a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, acompanhar as ações desenvolvidas por essas instâncias, fortalecer o seu funcionamento, promover formação e capacitação de seus membros e garantir o diálogo permanente entre estas instâncias e o Governo Municipal; 
V - Executar as ações de assistência social que garantam a proteção integral às pessoas e seus familiares em situação de vulnerabilidade e risco social através de ações socioeducativas, de programas de transferência de renda, de acolhimento e convivência em centros de referência e orientações/encaminhamentos para a rede sócio assistencial nas três esferas governamentais; 
VI - Buscar as parcerias do Governo Federal e Estadual para implantar e acompanhar todos os programas dirigidos ao desenvolvimento da Assistência Social no Município; 
VII - Criar e manter atualizado o Cadastro Único do Sistema  Único de Assistência Social - CadÚnico/SUAS, de acordo com as orientações e normativas do Ministério responsável pela efetivação desta política pública; 
VIII - Implantar uma política de respeito à diversidade e atenção às políticas públicas setoriais, específicas e de minorias, garantindo seus direitos como cidadãos; 
IX - Organizar ações de formação profissional e inclusão produtiva com seus devidos encaminhamentos e parcerias; 
X - Coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos programas sociais do município; 
XI - Monitorar permanentemente as famílias que recebem benefícios sociais, para que seus filhos estejam frequentando a escola e inseridos em programas sociais, profissionalizantes, de esporte, lazer e cultura;  
XII - realizar outras tarefas correlatas ao seu campo de atuação. 


 


Fonte: Lei 827/2018

Secretaria Municipal de Saúde Secretaria Municipal de Saúde

COMPETÊNCIAS

Art. 26 - A Secretaria Municipal de Saúde compete:


I - realizar gestão plena do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito municipal;
II - formular e implantar as, programas e projetos que visem à promoção de uma saúde de qualidade ao usuário do SUS;
III - organizar a rede de cuidado progressivo do sistema e garantir à população acesso aos serviços básicos, como também aos especializados e à assistência hospitalar;
IV - construir, institucionalizar e garantir a Educação Permanente em Saúde (EPS), transformar as práticas do setor, através do comprometimento de gestores, trabalhadores, usuários do SUS e movimentos sociais, que atuam na identificação de problemas e na cooperação, visando à integralidade da Atenção e à reestruturação do SUS, no âmbito municipal;
V -  desenvolver a prática dos princípios de universalidade, equidade e integralidade, pilares fundamentais do sistema de saúde;
VI - gerenciar com qualidade a Atenção Básica, a Rede de Serviços Especializados, a Política de Medicamentos e Assistência Farmacêutica, o Trabalho em Saúde e a Educação em Saúde;
VII - construir uma base de dados de histórico clínico de forma a identificar os usuários do SUS em qualquer ponto de atendimento de saúde que venha a frequentar;
VIII - implantar horário de atendimento da rede de saúde, capacitar os atendentes e realizar publicidade com informações para humanizar o atendimento;


IX - melhorar as condições da gestão da rede de serviços do SUS, como o atendimento e a marcação de exames;
X - ampliar e melhorar o acesso da população a medicamentos;
XI - acompanhar os fluxos assistenciais do processo de referência e contra referência dos pacientes;
XII - revisar os critérios de financiamento e racionalização dos custos;
XIII - acompanhar, controlar, avaliar e auditar o sistema e serviços de saúde, gestão e avaliação de recursos humanos;
XIV - ampliar e melhorar os serviços de Vigilância Sanitária, Vigilância Ambiental e Vigilância Epidemiológica;
XV - manter em perfeitas condições de funcionamento e higiene os espaços físicos de atendimento ao cidadão;
XVI - organizar a rede de cuidados do município, capacitar e estruturar fisicamente as Equipes de Saúde da Família, organizar a rede de serviços de referência e hierarquia os serviços especializados e da rede hospitalar;
XVII - potencializar e organizar a atenção básica, sob a ótica da aproximação dos serviços de saúde com a realidade social dos seus usuários de todas as localidades do Município;
XVIII - melhorar as condições e implantar, Serviços Especializados de Saúde Mental, Medicina Natural e Práticas Complementares, Núcleo de Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais, divididos entre necessidades motoras e necessidades auditivas e visuais;
XIX - manter estoque regular nas unidades do Programa de Saúde da Família - PSF, de medicamentos distribuídos gratuitamente, e
XX - apresentar relatório semestral, sobre a evolução do sistema de  saúde, a satisfação do usuário e a melhoria da qualidade de vida.


 


Fonte: Lei 809/2017

Secretaria Municipal de Governo e Segurança Cidadã Secretaria Municipal de Governo e Segurança Cidadã

COMPETÊNCIAS

Art. 21. À Secretaria Municipal de Governo e Segurança Cidadã compete:


I - elaborar relatórios e documentos de interesse do Prefeito;
II - representar o nas relações com os demais Poderes do Município, Estado e União;
III - concentrar suas atribuições diretamente ligadas as ações do Governo, atuando na coordenação e na integração política das ações da Prefeitura e promovendo as atividades de articulação institucional e política;
IV - levar a informação ao cidadão, de forma completa, transparente e democrática, colaborando para construir um governo participativo e solidário.
V - integrar os órgãos do sistema de segurança, disseminando o conhecimento em segurança cidadã;
VI - capacitar agentes implementadores das políticas públicas de segurança cidadã e a prevenção da violência;
VII - Aproximar governo e sociedade, através de programas interativos e parcerias com as secretarias municipais;
VIII - Trabalhar em parceria com os órgãos de prevenção e repressão a violência para garantir o livre exercício da liberdade e os direitos dos cidadãos;
IX - Efetuar a proteção dos bens, serviços e instalações de acordo com o que prescreve o art. 144, § 8º, da Constituição Federal  e colaborar na segurança pública, no exercício regular do poder de polícia administrativa;


X - Estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, com vistas à implementação de ações de segurança comunitária, integradas e preventivas;
XI - estabelecer mecanismos de interação com a sociedade civil para discussões e soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança nas comunidades;
XII - colaborar com as demais unidades da administração, na fiscalização quanto à aplicação da legislação municipal, relativa ao exercício do poder de polícia administrativa;
XIII - Organizar e participar de solenidades cívicas no intuito de desenvolver o espírito patriótico e culto as tradições e valores históricos.


Fonte: Lei 809/2017

Procuradoria Geral do Município Procuradoria Geral do Município

COMPETÊNCIAS

Art. 36- A Procuradoria Geral do Município compete:


I - a representação judicial e extrajudicial dos interesses do Município de Paudalho, junto a qualquer órgão do Poder Judiciário Federal ou Estadual, bem como junto a qualquer órgão da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, do Tribunal de Contas da União e do Estado, independentemente de instrumento procuratório, pois constituídos por esta lei.


 


Fonte: Lei 809/2017.

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Agrário Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Agrário

COMPETÊNCIAS

Art. 34 - A Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Agrário compete:


I - formular e executar a Política Municipal de Mobilidade, de acordo com as prioridades dos planos e programas municipais, particularmente do Plano de Governo, o Plano Plurianual, do Orçamento Municipal, do Orçamento Participativo e em consonância com o Plano Diretor da Cidade de Paudalho;
II - promover, elaborar e supervisionar projetos de obras públicas e respectivos orçamentos, além de organizar o registro de obras e a fiscalização do andamento e outros dados necessários ao acompanhamento dos serviços municipais;
III - elaborar e executar com outros órgãos da prefeitura, projetos para melhoria dos serviços e obras municipais;


IV - negociar com entidades de serviços públicos municipais, estaduais e federais, a programação conjunta de intervenções, quando se dá no mesmo espaço físico, buscando melhorias para o Município;
V - superintender a administração e conservação de máquinas e equipamentos mecânicos, efetuando manutenção e conservação permanente;
VI - autorizar e atestar o pagamento de obras, em parceria com o secretário da pasta que a obra está beneficiando, desde o empenho ordinário às medições de obras;
VII - fiscalizar os contratos relacionados com obras e serviços da sua competência feitos pela Prefeitura ou órgãos que tenham competência para fazer intervenções em áreas públicas;
VIII - promover a apropriação e controle de custos das obras e serviços municipais, respeitando as tabelas legais e consultando o Tribunal  de Contas do Estado de Pernambuco, em caso de dúvidas;
IX - executar diretamente ou através de terceiros, as atividades relativas à construção, ampliação, reforma, conservação, restauração ou demolição de prédios, instalações e demais imóveis públicos;
X - promover a implantação de sistema de infra-estrutura básica, saneamento, água, esgoto coleta de lixo e armazenamento aproveitável, adequada à evolução populacional do Município e o desenvolvimento urbano;
XI - executar obras especiais do Plano Urbanístico e Rodoviário da Cidade e o plano de conservação e recuperação das entradas e do centro da cidade;
XII - realizar manutenção permanente nas áreas pavimentadas, galerias pluviais, na iluminação pública, escolas e creches, posto de saúde, obras de arte especiais, praças e todas as obras da administração pública;
XIII - buscar parcerias permanentes com o Governo Estadual, Federal, órgãos internacionais para a melhoria da infra-estrutura da cidade;
XIV - realizar a vigilância e a fiscalização sanitária dos produtos alimentícios, empresas comerciais de gêneros alimentares, sistemas individuais de abastecimentos de água, disposição de esgotos e resíduos sólidos e criação de animais na zona urbana, realizar o cadastramento, licenciamento e fiscalização de estabelecimentos veterinários;
XV - promover ações de regularização fundiária visando à titulação definitiva dos moradores de loteamentos, Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) e conjuntos habitacionais;
XVI - planejar, acompanhar e desenvolver os programas e projetos do Governo Municipal relativos a habitação, de acordo com a instância de controle social correlato;
XVII - implementar diretrizes e normas gerais relativas à política de habitação, em conformidade com o Plano Diretor do Município;
XVIII - elaborar e implantar os projetos de obras de  urbanização de Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), de construção de conjuntos habitacionais de interesse social, a melhoria de unidades habitacionais e reassentamento de moradores de áreas de risco;
XIX - buscar projetos e recursos para desenvolvimento dos programas habitacionais através de convênios com instituições públicas e privadas e coordenar programas de aquisição de áreas para desenvolvimento de projetos habitacionais;
XX - elaborar estudos para subsidiar a política pública de preservação e conservação do meio ambiente;
XXI - formular política de preservação, restauração e conservação do meio ambiente, visando assegurar o desenvolvimento em bases sustentáveis para o bem-estar da população, compatibilizando o desenvolvimento sócio-econômico com a utilizaçãoreacional dos recursos naturais existentes, em conformidade com os princípios do desenvolvimento sustentável;
XXII - induzir e apoiar a realização de atividades integradas de educação ambiental na rede escolar, formando uma consciência coletiva de conservação e de valorização dos recursos naturais e a realização de eventos e campanhas;
XXIII - lei especifica municipal disporá sobre a criação da Agência de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente - ADEMA;
XXIV - atuar de forma integrada com órgãos, entidades e instituições, com o objetivo de fomentar as áreas de agropecuária e agroindustrial e o funcionamento dos Conselhos Municipais;
XXV - a promoção, articulação, coordenação, integração, execução e avaliação das políticas municipais relativas ao controle do parcelamento e uso do solo urbano, das edificações, das normas de posturas municipais, dos transportes, do trânsito e da mobilidade urbana;
XXVI - a aplicação dos códigos e normas referentes às edificações em geral, a estética urbana, ao zoneamento, aos loteamentos e seus desmembramentos;
XXVII - o licenciamento e fiscalização dos projetos de urbanização de áreas pertencentes a particulares, de acordo com a legislação vigente no Município;
XXVIII - proceder a análise de projetos de parcelamento do solo em todas as suas modalidades;
XXIX - analisar, aprovar, licenciar e a fiscalizar projetos de construções particulares, bem como a inspeção e vistoria das edificações, de acordo com a legislação em vigor;
XXX - executar vistorias para fornecer as Informações  Urbanísticas, a Carta de Habitação, Certidões e Licenças;
XXXI - aplicar a legislação urbanística na análise dos  projetos arquitetônicos, públicos ou privados, a fim de conceder a aprovação de projeto e licença para construção;
XXXII - emitir Certidões, Licenças e Pareceres Técnicos relacionadas com  a legislação 
urbanística municipal;
XXXIII - manter sob sua guarda e responsabilidade os arquivos referentes aos processos administrativos, projetos arquitetônicos e projetos de parcelamento do solo, disponibilizando o acesso aos mesmos, conforme previsto em legislação;
XXXIV - o controle e a fiscalização do uso dos próprios municipais concedidos, permitidos ou autorizados, de forma onerosa ou não, especialmente em relação ao cumprimento das finalidades originárias do ato;
XXXV - receber, protocolar, inserir dados nos sistemas informatizados e disponibilizar aos munícipes as informações relativas aos processos administrativos;
XXXVI - o controle e a fiscalização do uso do espaço viário;
XXXVII - o controle e a fiscalização do cumprimento das disposições do Código de Posturas do Município, bem como, a aplicação das penalidades nele previstas;
XXXVIII - o fornecimento e controle da numeração predial;
XXXIX - a identificação e emplacamento dos logradouros públicos;
XL - a orientação, o controle, o licenciamento e a fiscalização, relativas à afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas e emblemas, bem como, a utilização de alto-falantes para fins de propaganda e publicidade, no âmbito Municipal;
XLI - valorizar e incentivar a permanência do homem no campo, com  foco no aumento da renda e na qualidade de vida;
XLII - desenvolver políticas agrícolas no que visem garantir a ampliação da produção e alimentos de qualidade, através do acesso do produtor rural ao conhecimento de novas tecnologias e à infra-estrutura;


XLIII - executar programas e projetos com vista viabilidade econômica e ambiental da propriedade rural, promovendo a manutenção do homem no campo com qualidade de vida;
XLIV - fortalecer a agricultura familiar, elaborar e participar de projetos, parcerias, consórcios, convênios e promover programas de capacitação de agricultores e trabalhadores rurais;
XLV - coordenar a política agropecuária, agroindustrial, de abastecimento, de proteção animal e estimular a apoiar a formação de associações, cooperativas e demais iniciativas de economia solidária na área de agricultura;
XLVI - atuar de forma integrada com órgãos, entidades e instituições, com o objetivo de fomentar as áreas de agropecuária e agroindustrial e o funcionamento dos Conselhos Municipais;
XLVII - planejar, coordenar, executar e avaliar as ações e operações de defesa civil do Município; e
XLVIII - planejar, coordenar, executar e avaliar as operações da Defesa Civil do Município do Paudalho.

Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Lazer e Juventude Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Lazer e Juventude

COMPETÊNCIAS

Art. 6º - À Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Juventude, Turismo e Lazer; compete:
I - Definir, planejar, programar e supervisionar, de forma democrática e participativa, as políticas   culturais do Município, promovendo ações e atividades de incentivo à cultura em todas as suas manifestações e formas, executando uma política de preservação e conservação da memória e do patrimônio histórico, arquitetônico, artístico e cultural do município, promovendo a transformação da produção cultural em atividades econômicas,capazes de gerar emprego e renda;
II - Realizar oficinas sobre atrativos naturais e culturais, folclore, artesanato e gastronomia na programação das escolas municipais, em parceria com as Secretarias de Educação;
III - Fomentar e democratizar a participação e o acesso à cultura na sua diversidade, propiciando a formação cidadã através da inclusão social e do desenvolvimento do potencial criativo;
IV  - Garantir o direito das pessoas e grupos a desenvolverem suas práticas culturais apoiando equilibradamente todas as áreas de atuação;


V - Implantar políticas públicas para a cultura estabelecidas através de métodos, critérios e processos discutidos com a gestão e a comunidade;
VI - Criar o “Calendário de Eventos Culturais de Paudalho” e resgatar culturas esquecidas e que tenha valor histórico e cultural;
VII - Promover capacitação, palestras e seminários sobre a cultura regional, inclusive nas escolas municipais, em parceria com a Secretaria de Educação;
VIII - Avaliar permanentemente os resultados pedagógicos, sócio-políticos, culturais e econômicos, alcançados em todas as ações realizadas;
IX - Promover a expansão da atividade turística, planejando, buscando parcerias e investimentos públicos e privados no setor de turismo;
X - Elaborar e manter atualizado o Calendário de Eventos Turísticos;
XI - Consolidar, em parceria com a população e entidades públicas e privadas, a atividade turística regional, de modo a contribuir com o desenvolvimento socioeconômico do município, despertando na população o sentimento de orgulho, autoestima para os pau-d’alhenses estimulando a  vivenciar sua cidade, fator decisivo à boa recepção ao visitante,  ao incremento da animação;
XII - Realizar oficinas sobre, atrativos naturais e culturais, folclore, artesanato e gastronomia na programação das escolas municipais, em parceria com as Secretarias de Educação;
XIII - Coordenar, apoiar e supervisionar as atividades relacionadas com a Biblioteca Municipal;
XIV - Participar de reuniões, encontros que debatam a organização e demandas da Biblioteca Municipal;
XV - Desenvolver e programar ações de marketing voltadas para sensibilizar e conscientizar a população sobre a importância da atividade turística para a cidade como fator de geração de emprego e renda e inclusão social;
XVI - Realizar capacitação permanente dos diversos segmentos: Guias de Turismo, Taxistas, Recepcionistas de hotéis, Garçons, Guarda Municipal em parceria com Instituições de Ensino e entidades representativas do trade turístico regional e estadual;
XVII - Realizar as ornamentações da cidade nos períodos das festividades estabelecidos no calendário cultural.
XVIII - Planejar, programar e supervisionar, de forma democrática e participativa, as políticas voltadas às ações esportivas do Município;


XIX - Estimular as crianças e os jovens a praticar esportes, resgatar times, peladões e outros esportes locais;
XX - Implantar e conservar equipamentos de esporte e lazer;
XXI - Buscar parcerias para resgatar, restaurar e organizar equipamentos municipais de prática de esportes e lazer;
XXII - Apoiar o esporte amador, a instalação de Polos Esportivos, a Construção de Campos de Futebol e Ginásio Poliesportivo;
XXIII - Criar programas de orientação para caminhadas, em parceria com a Secretaria de Saúde, estimulando uma vida ativa na terceira idade;
XXIV - Elaborar e manter atualizado o Calendário de eventos esportivos;
XXV - Consolidar, em parceria com a população e entidades públicas e privadas, a atividade esportiva regional;
XXVI - Articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinados à implementação de políticas de juventude;
XXVII - Desempenha as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Municipal de Juventude;
XXVIII - Participar da gestão compartilhada do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - PROJOVEM, e da avaliação do Programa;
XXIX - Fomentar a elaboração de políticas públicas para a juventude em âmbito municipal;
XXX - Promover espaços de participação dos jovens na construção das políticas de juventude.


Fonte: Lei 944/2020 e Lei 1.004/2021

Secretaria Municipal de Chefia de Gabinete Secretaria Municipal de Chefia de Gabinete

ATRIBUIÇÕES

A Chefia de Gabinete tem como atribuição as seguintes funções: o controle, a direção, a orientação, o planejamento e a supervisão de atividades de assessoramento ao Prefeito. Esse trabalho ocorre em suas articulações políticas, nas relações institucionais e interligações com as comunidades. Atua também nas coordenações de ações relativas à participação efetiva do Prefeito em conselhos, comissões, autarquias, fundações e empresas públicas. Torna a gestão participativa, e por fim assessora nos pareceres conclusivos de processos e projetos.

COMPETÊNCIAS

§ 7º- Da Secretaria Executiva da Chefia de Gabinete;
I - assessorar diretamente o Secretário Chefe do Gabinete;
II - publicar os Atos do Prefeito no Diário Oficial dos Municípios;
III - responder pelo Gabinete do Prefeito na ausência do  Secretário Chefe de Gabinete, ou quando designado por ato do Chefe do Poder Executivo;
IV - manter e aperfeiçoar o modelo de gestão voltado para resultados;
V - desenvolver e manter sistemas de  indicadores através de monitoramento e aferição de desempenho institucional e gerencial da Administração Municipal;
VI - coordenar a elaboração e a gestão do (PPA) Plano Plurianual, da (LOA) - Lei Orçamentária Anual, (LDO) - Lei das Diretrizes Orçamentárias;
VII - assessorar o gabinete do prefeito no processo de tomadas de decisões estratégicas, visando dar suporte ao processo decisório de planejamento;
VII - coordenar, acompanhar e avaliar a revisão do Plano Plurianual;


Fonte: Lei 809/2017

Secretaria Municipal de Educação e Esportes Secretaria Municipal de Educação e Esportes

ATRIBUIÇÕES

A Secretaria Municipal de Educação é um órgão que tem em suas atribuições o objetivo de organizar, gerir, aperfeiçoar, ampliar a Rede de Educação Municipal. Em Paudalho, essa Rede conta com 28 escolas distribuídas em todo território do município. Ao todo, mais de 8.800 alunos estão inseridos nas unidades de ensino que disponibilizam aulas voltadas para o desenvolvimento cognitivo e humano pensando no aluno como protagonista do seu aprendizado. A educação inclusiva é prioridade no município que conta com professores de libras, brailistas e apoiadores buscando despertar a autonomia nesses alunos. Ainda há espaço na grade curricular para atividades extras como: aula de música, hortas pedagógicas e esportes.


Atribuições: Planejamento e a execução da política educacional do Município, especificamente através das seguintes atividades: instalação e manutenção de estabelecimentos de ensino que oferecem a Educação Básica: Educação Infantil e Ensino Fundamental; planejamento, organização, administração, orientação, acompanhamento, controle e avaliação do sistema educacional do Município, em consonância com os sistemas estadual e federal de educação, bem como a adoção de medidas que visem a sua expansão, consolidação e aperfeiçoamento; atualização permanente da ação educativa, ajustando-a às realidades local e regional, pela elevação do nível da produtividade da educação, visando a melhoria qualitativa dos processos educativos; controle e fiscalização do funcionamento dos prédios e estabelecimentos de ensino a nível municipal; promoção da perfeita articulação com os governos estadual e federal em matéria de legislação da política educacional; promoção de ações integradoras com os demais órgãos componentes da administração pública municipal, estadual e federal, cujas atividades se inter-relacionem com a ação educacional; manutenção dos programas de assistência ao estudante e outras atividades correlatas determinadas pelo Prefeito.

COMPETÊNCIAS

Art. 30º - A Secretaria Municipal de Educação compete:
I - coordenar a Política Municipal de Educação, mediante ação articulada com a sociedade civil e com os movimentos sociais, visando a oferta de educação pública com qualidade social;
II - propor e acompanhar ações de melhoria dos indicadores educacionais do Município, trabalhando a gestão por resultados;
III - consolidar nas unidades de ensino, a cultura da democracia e da participação popular, baseada em diagnóstico, planejamento e gestão;
IV - coordenar a elaboração, monitoramento e avaliação das ações estabelecidas no Plano Municipal de Educação;
V - zelar pelo cumprimento da legislação educacional;
VI - acompanhar as discussões e deliberações do Conselho Municipal e Estadual de Educação;
VII - acompanhar a execução dos projetos em desenvolvimento na área de educação;
VIII - consolidar e implementar as políticas educacionais para a rede municipal de ensino;
IX - elaborar, executar, monitorar e avaliar o Plano de Trabalho Anual (PLAT) da Secretaria;
X - promover a otimização, distribuição e localização das unidades escolares;
XI - realizar o planejamento para atendimento da demanda escolar;
XII - desenvolver e implantar mecanismos que assegurem a gestão democrática e a autonomia das escolas;
XIII - promover o fortalecimento dos conselhos escolares, dos grêmios estudantis e a participação da comunidade interna e externa;


XIV - planejar, coordenar e normatizar o acompanhamento e controle da vida escolar dos alunos;
XV - planejar, coordenar e normatizar o gerenciamento do processo de municipalização do ensino;
XVI - analisar resultados de avaliações e informações do sistema de ensino, realizar diagnósticos e elaborar recomendações para subsidiar a formulação das políticas, programas e projetos educacionais, em articulação com as demais Secretarias e órgãos afins;
XVII - desenvolver a gestão da rede com foco na melhoria da qualidade do processo de ensino e aprendizagem;
XVIII - acompanhar, monitorar e avaliar o desempenho da equipe docente, equipe gestora e das equipes de apoio à gestão;
XIX - fornecer subsídios e acompanhar a formação continuada dos professores, dos gestores escolares, da equipe gestora da rede escolar e dos profissionais de apoio das escolas;
XX - propor e acompanhar o desenvolvimento da política da educação infantil, da educação especial, do ensino fundamental e da educação de jovens e adultos do Município, em consonância com os Planos Municipal, Estadual e Nacional de Educação;
XXI - monitorar o desenvolvimento de ações educacionais da Rede Municipal de Ensino;
XXII - elaborar normas e procedimentos de supervisão e coordenação pedagógica para os diferentes níveis e modalidades de ensino;
XXIII - acompanhar, monitorar e avaliar os resultados do desempenho escolar dos estudantes nas avaliações internas e externas;
XXIV - definir o perfil de competências gerais e específicas para professores das diferentes etapas, modalidades e disciplinas da educação básica da rede municipal destinado a referenciar os descritores utilizados em avaliações, concursos, provas, exames e certificações;
XXV - estimular, apoiar e replicar experiências pedagógicas inovadoras;
XXVI - zelar pelo cumprimento da legislação do pessoal do magistério e do servidor público;
XXVII - gerenciar a distribuição dos efetivos de pessoal para o funcionamento da Secretaria e da Rede Escolar;
XXVIII - planejar, coordenar e monitorar a prestação de serviços na área administrativa para as unidades centrais da Secretaria e das escolas municipais;
XXIX - acompanhar a execução de atividades e projetos relacionados a manutenção e melhoria da infraestrutura, a compra e distribuição de bens, a contratação de serviços e a execução dos contratos e convênios para a rede escolar e para a Secretaria;
XXX - orientar a Secretaria e as escolas municipais na aplicação das normas administrativas do setor público;
XXXI - articular-se com a unidade central de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) da Prefeitura para solicitar suporte a Secretaria de Educação e a rede escolar no que tange a aquisição e distribuição de parque tecnológico, incluindo equipamentos, softwares, conexão com a internet e a garantia da continua disponibilidade de suporte e manutenção tecnológica, segurança da informação e políticas de uso e soluções tecnológicas para apoio a educação; e
XXXII - exercer, por determinação do Prefeito ou com sua anuência, outras atividades correlatas.


Fonte: Lei 809/2017

Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) Serviço de Informação ao Cidadão (SIC)

COMPETÊNCIAS

§ 4º Para a consecução de suas finalidades,  compete ao SIC:
I -  O recebimento do pedido de acesso e,  sempre que possível,  o fornecimento 
imediato da informação;
II  -   O  registro  do  pedido  em  sistema  eletrônico  e  a  entrega  do  respectivo 
protocolo;
III -  O encaminhamento do pedido à unidade responsável  pelo fornecimento da 
informação,  quando couber, e
IV -  O indeferimento do pedido de acesso, justificando a recusa.


 


Fonte: Lei 898/2019 (Norma Regulamentadora da LAI)

Ouvidoria Municipal Ouvidoria Municipal

COMPETÊNCIAS

§ 4º- Da Ouvidoria Municipal:
I - receber e apurar as denuncias, criticas, reclamações, solicitações, informações pertinentes ao Poder Publico Municipal;
II - preservar o sigilo quando solicitado sobre as reclamações ou denúncias, bem como sobre sua fonte;


III - prestar informação ao interessado as providencias, adotadas em razão de seu pedido, exceto os casos em que a Lei assegura o sigilo;
IV - coordenar as ações integradas com os diversos órgãos da municipalidade, afim de encaminhar de forma inter setorial as reclamações dos munícipes que envolvam mais de um órgão da administração direta e indireta;


 


Fonte: Lei 809/2017

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