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PAUDALHO - PE

INFORMAÇÕES BÁSICAS

Entidade: Autarquia de Trânsito e Transportes de Paudalho – ATTP
Endereço: Avenida Raul Bandeira
Número: 21
Bairro: Centro
CEP: 55.825-000
Horário de Atendimento: 07:00 às 13:00

FORMAS DE CONTATO

E-mail: Não informado
Website: https://www.paudalho.pe.gov.br/portal/
Telefone: (81) 3636-1156
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AGENTES PÚBLICOS

Foto Nome Cargo Telefone Ramal E-mail
Jorge Alerto de Moura Monteiro Jorge Alerto de Moura Monteiro Presidente (81) 3636-1156 - jorgealberto@paudalho.pe.gov.br

COMPETÊNCIAS

Art. 3º - Compete a Autarquia de Trânsito e Transportes de Paudalho - ATTP no âmbito de sua circunscrição:

I - Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas;
III - Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário;
IV - Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e suas causas;

V - Estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - Executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstos na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos;
VII - Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas na Lei Federal  nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso o de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - Fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito  Brasileiro - CTB, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas;
X - Implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - Arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escolta e transporte de carga indivisível;
XIII - Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional deTrânsito - SNT para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas unificação do licenciamento, a simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - Implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV - Promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - Planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - Registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII - Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX - Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX - Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além dar apoio às ações específicas de órgãos ambientais, quando solicitado;
XXI - Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;
XXII - Coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município;
XXIII - Executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica;

XXIV - Realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego;
XXV - Promover estudos e projetos relativos ao Sistema de Transporte Público Urbano de Passageiros do Município;
XXVI - Disciplinar, conceder, operar e fiscalizar a exploração dos serviços de transporte público urbano de passageiros em geral no âmbito do Município;
XXVII - Desenvolver o planejamento e a programação do Sistema de Transporte Público Urbano de Passageiros do Município;
XXVIII - Operacionatizar o Sistema de Transporte Público Urbano de Passageiros no município, fixando itinerários, frequência, quadro de horário, nível de serviço, planilha de custo, pontos de embarque e desembarque, serviços especiais, tipo de veículos e equipamentos, período de operação, integração modal, localização de terminais e pontos de retorno, pontos de parada e critérios para atendimento de concessões especiais;
XXIX - Regulamentar e operacionalizar todos os tipos de transporte  público, coletivo ou individual, autorizadas pelo Município para a sua área urbana e respectivos regimes de exploração, tanto para os serviços de transporte coletivo (ônibus, micro-ônibus, veículo de pequeno porte e escolar com veículos concedidos pelo Poder Público), como para os serviços de transporte individual (Táxi, Moto táxi);
XXX - Regulamentar os serviços de transporte privado, cujo regime de exploração se dá mediante autorização do Município, tais como: Fretamentos (saúde, turismo e outros que se enquadrem nesta modalidade de transporte), Escolar e Moto frete;
XXXI - Definir regramentos específicos para todas as modalidades adotadas no âmbito do Município, referentes às infrações e penalidades oriundas de ações de fiscalização;

XXXII - Fiscalizar, seguindo a regulamentação, a exploração do Sistema de Transporte Público e Privado Urbano de Passageiros, por ônibus, por micro-ônibus, por táxi, por moto táxi, por fretamento, escolar e moto frete, promovendo ajustes e melhorias nas situações deficientes observadas, aplicando as penalidades e medidas administrativas especificas das infrações de transporte para cada modalidade adotada pelo Município, inclusive, arrecadando os valores provenientes de multas aplicadas;
XXXIII - Elaborar estudos e projetos para definição da política e dos valores tarifários para cada modalidade de Transporte Público Urbano de Passageiros, incluindo o planejamento das ações para a sua implantação e sua fiscalização;
XXXIV - Calcular, acompanhar e controlar a apuração das receitas do Sistema de Transporte Público Urbano de Passageiros, advindas da exploração dos serviços, da comercialização antecipada de tarifas, das receitas extras tarifárias e das tarifas aprovadas pelo Poder Público Municipal;
XXXV - Elaborar e implantar o regulamento e as normas do Sistema de Transporte Público Urbano de Passageiros no âmbito do município;
XXXVI - Realizar diretamente ou através de terceiros, contratados ou convenentes, estudos, pesquisas e trabalhos técnicos requeridos à administração de transporte público de passageiros, e ao aprimoramento técnico e gerencial das empresas operadoras no âmbito do Município;
XXXVII -  Atuar junto a órgãos públicos e privados no âmbito do Município, do Estado e da União, que disponham sobre segmentos que afetam o trânsito e o Sistema de Transporte Público de Passageiros, visando compatibilizar as ações de interesse do Município;
XXXVIII - Especificar os equipamentos obrigatórios, sem prejuízos daqueles previstos na legislação de trânsito, bem como, de identificação e comunicação visual dos veículos de transporte público, com base na regulamentação pertinente;
XXXIX - Construir, manter e administrar diretamente ou por delegação, as infraestruturas dos pontos de parada, dos terminais de ônibus, dos pontos de serviço, e demais equipamento necessários ao funcionamento adequado do Sistema de Transporte Público e Privado Municipal;
XL - Realizar auditorias contábeis e técnicas nas empresas e autônomos exploradores dos serviços de transporte público urbano de passageiros;
XLI - Conferir permissões, autorizações ou concessões às pessoas jurídicas de direito público ou privado e as pessoas físicas, a exploração dos serviços de transporte público urbano de passageiros;
XLII - Intervir no sistema, utilizando ou delegando os meios necessários à prestação dos serviços de transporte público urbano de passageiros, de forma a garantir a continuidade dos mesmos, sempre que houver motivação ou interrupção total ou parcial dos serviços;
XLIII - Realizar gestões junto aos órgãos competentes, objetivando a construção e/ou manutenção das vias, no sentido de prover melhor nível de serviço para o Sistema de Transporte Público Urbano de Passageiros e para o Sistema de Circulação no âmbito do Município;
XLIV - Desenvolver gestões para compatibilização de ações com  os demais órgãos de desenvolvimento do Município;
XLV - Realizar programas de capacitação de pessoal na área de trânsito e transporte, visando o desenvolvimento e aprimoramento de suas ações;
XLVI - Opinar quanto à viabilidade e a prioridade técnica, econômica e financeira dos projetos relativos aos serviços de transporte público de passageiros, bem como ao sistema viário do município.

 

Fonte: Lei 776/2017

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