Entidade: | Prefeitura Municipal do Paudalho |
Endereço: | Avenida Raul Bandeira |
Número: | 21 |
Bairro: | Centro |
CEP: | 55.825-000 |
Horário de Atendimento: | 07:00 às 13:00 |
E-mail: | pmppaudalho@gmail.com |
Website: | https://www.paudalho.pe.gov.br/portal/ |
Telefone: | (81) 3636-1156 |
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Art. 11 - Compete ao Município:
I. legislar sobre assuntos de interesse local;
II. suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III. instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, obrigando-se a prestar contas e a publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV. organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo que tem caráter essencial.
V. manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação, pré-escolar e de ensino fundamental;
VI. promover, no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, periurbano e rural;
VII. promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
VIII. elaborar o seu plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os seus orçamentos, assim como, o seu Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IX. criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;
X. dispor sobre a utilização, a administração e a alienação dos seus bens;
XI. adquirir bens, inclusive, mediante desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social, na forma da legislação federal;
XII. dispor, sobre a organização, administração e execução dos serviços locais;
XIII. organizar o quadro de seus servidores, estabelecendo regime jurídico único;
XIV. instituir normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano aos seus serviços;
XV. estabelecer normas de edificação, de loteamento, arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal;
XVI. conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadoras de serviços e outros;
XVII. estabelecer as servidões necessárias aos seus serviços e a de seus concessionários;
XVIII. dispor sobre a utilização dos logradouros públicos e especialmente sobre:
a. os locais de estacionamento de táxi e demais veículos;
b. o itinerário e os pontos de parada dos veículos de transporte coletivo;
c. os limites e a sinalização das áreas de silêncio, de trânsito e de tráfego em condições peculiares;
d. os serviços de cargas e descargas e a tonelagem máxima perm itida aos veículos que circulem em vias públicas;
e. sinalização das vias urbanas e estradas municipais;
XIX. conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxi, fixando as respectivas tarifas, assim como regulamentando o uso do taxímetro;
XX. regulamentar a fiscalização das vias urbanas e das estradas municipais;
XXI. prover a limpeza dos logradouros públicos, o transporte e o destino do lixo domiciliar e outros resíduos de qualquer natureza;
XXII. dispor sobre o depósito e destino dos animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXIII. organizar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais e estaduais pertinentes;
XXIV. dispor sobre os serviços funerários, administrar os cemitérios públicos e fiscalizar os cemitérios particulares;
XXV. dispor por regulamentação, licenciamento, permissão, autorização e fiscalização de afixação de cartazes e anúncios bem como a utilização de qualquer outro meio de publicidade e propaganda em logradouros públicos;
XXVI. revogar a licença, concessão ou permissão de atividades que se tornem prejudiciais ã saúde, ã higiene, ao bem-estar, ã recreação, ao SOS ego público e aos bons costumes;
XXVII. promover o fechamento daquelas que funcionarem sem licença ou depois da revogação desta;
XXVIII. garantir a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida da população do Município;
XXIX. prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;
XXX. fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXI. arrendar, conceder o direito de uso e, com autorização legislativa, permutar e alienar bens do Município;
XXXII. aceitar legados e doações;
XXXIII. dispor sobre espetáculos e diversões públicas, desportos locais e comércio ambulante;
XXXIV. estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXXV. fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
XXXVI. promover os serviços de mercados, feiras livres, matadouros, construções e conservação de estradas e caminhos municipais, iluminação pública;
XXXVII. prover sobre qualquer outra matéria de sua competência exclusiva;
XXXVIII. garantir ás pessoas portadoras de deficiência em processo de habilitação, reabilitação e/ou educação, que comprovem insuficiência da renda pessoal ou familiar, acesso gratuito ao transporte no âmbito do Município, conforme dispuser a lei.
Parágrafo único — E vedado ao Município tudo que não lhe disser respeito, ou confrontar-se esta Lei Orgânica com as Constituições Federal e Estadual, e legislações pertinentes supra municipais.
Fonte: Resolução 021/2020