Art. 11 - Compete ao Município:
I. legislar sobre assuntos de interesse local;
II. suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III. instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, obrigando-se a prestar contas e a publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV. organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo que tem caráter essencial.
V. manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação, pré-escolar e de ensino fundamental;
VI. promover, no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, periurbano e rural;
VII. promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
VIII. elaborar o seu plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os seus orçamentos, assim como, o seu Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IX. criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;
X. dispor sobre a utilização, a administração e a alienação dos seus bens;
XI. adquirir bens, inclusive, mediante desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social, na forma da legislação federal;
XII. dispor, sobre a organização, administração e execução dos serviços locais;
XIII. organizar o quadro de seus servidores, estabelecendo regime jurídico único;
XIV. instituir normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano aos seus serviços;
XV. estabelecer normas de edificação, de loteamento, arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal;
XVI. conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadoras de serviços e outros;
XVII. estabelecer as servidões necessárias aos seus serviços e a de seus concessionários;
XVIII. dispor sobre a utilização dos logradouros públicos e especialmente sobre:
a. os locais de estacionamento de táxi e demais veículos;
b. o itinerário e os pontos de parada dos veículos de transporte coletivo;
c. os limites e a sinalização das áreas de silêncio, de trânsito e de tráfego em condições peculiares;
d. os serviços de cargas e descargas e a tonelagem máxima perm itida aos veículos que circulem em vias públicas;
e. sinalização das vias urbanas e estradas municipais;
XIX. conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxi, fixando as respectivas tarifas, assim como regulamentando o uso do taxímetro;
XX. regulamentar a fiscalização das vias urbanas e das estradas municipais;
XXI. prover a limpeza dos logradouros públicos, o transporte e o destino do lixo domiciliar e outros resíduos de qualquer natureza;
XXII. dispor sobre o depósito e destino dos animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXIII. organizar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais e estaduais pertinentes;
XXIV. dispor sobre os serviços funerários, administrar os cemitérios públicos e fiscalizar os cemitérios particulares;
XXV. dispor por regulamentação, licenciamento, permissão, autorização e fiscalização de afixação de cartazes e anúncios bem como a utilização de qualquer outro meio de publicidade e propaganda em logradouros públicos;
XXVI. revogar a licença, concessão ou permissão de atividades que se tornem prejudiciais ã saúde, ã higiene, ao bem-estar, ã recreação, ao SOS ego público e aos bons costumes;
XXVII. promover o fechamento daquelas que funcionarem sem licença ou depois da revogação desta;
XXVIII. garantir a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida da população do Município;
XXIX. prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;
XXX. fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXI. arrendar, conceder o direito de uso e, com autorização legislativa, permutar e alienar bens do Município;
XXXII. aceitar legados e doações;
XXXIII. dispor sobre espetáculos e diversões públicas, desportos locais e comércio ambulante;
XXXIV. estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXXV. fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
XXXVI. promover os serviços de mercados, feiras livres, matadouros, construções e conservação de estradas e caminhos municipais, iluminação pública;
XXXVII. prover sobre qualquer outra matéria de sua competência exclusiva;
XXXVIII. garantir ás pessoas portadoras de deficiência em processo de habilitação, reabilitação e/ou educação, que comprovem insuficiência da renda pessoal ou familiar, acesso gratuito ao transporte no âmbito do Município, conforme dispuser a lei.
Parágrafo único — E vedado ao Município tudo que não lhe disser respeito, ou confrontar-se esta Lei Orgânica com as Constituições Federal e Estadual, e legislações pertinentes supra municipais.
Fonte: Resolução 021/2020
A Secretaria Municipal de Educação é um órgão que tem em suas atribuições o objetivo de organizar, gerir, aperfeiçoar, ampliar a Rede de Educação Municipal. Em Paudalho, essa Rede conta com 28 escolas distribuídas em todo território do município. Ao todo, mais de 8.800 alunos estão inseridos nas unidades de ensino que disponibilizam aulas voltadas para o desenvolvimento cognitivo e humano pensando no aluno como protagonista do seu aprendizado. A educação inclusiva é prioridade no município que conta com professores de libras, brailistas e apoiadores buscando despertar a autonomia nesses alunos. Ainda há espaço na grade curricular para atividades extras como: aula de música, hortas pedagógicas e esportes.
Atribuições: Planejamento e a execução da política educacional do Município, especificamente através das seguintes atividades: instalação e manutenção de estabelecimentos de ensino que oferecem a Educação Básica: Educação Infantil e Ensino Fundamental; planejamento, organização, administração, orientação, acompanhamento, controle e avaliação do sistema educacional do Município, em consonância com os sistemas estadual e federal de educação, bem como a adoção de medidas que visem a sua expansão, consolidação e aperfeiçoamento; atualização permanente da ação educativa, ajustando-a às realidades local e regional, pela elevação do nível da produtividade da educação, visando a melhoria qualitativa dos processos educativos; controle e fiscalização do funcionamento dos prédios e estabelecimentos de ensino a nível municipal; promoção da perfeita articulação com os governos estadual e federal em matéria de legislação da política educacional; promoção de ações integradoras com os demais órgãos componentes da administração pública municipal, estadual e federal, cujas atividades se inter-relacionem com a ação educacional; manutenção dos programas de assistência ao estudante e outras atividades correlatas determinadas pelo Prefeito.
Art. 30º - A Secretaria Municipal de Educação compete:
I - coordenar a Política Municipal de Educação, mediante ação articulada com a sociedade civil e com os movimentos sociais, visando a oferta de educação pública com qualidade social;
II - propor e acompanhar ações de melhoria dos indicadores educacionais do Município, trabalhando a gestão por resultados;
III - consolidar nas unidades de ensino, a cultura da democracia e da participação popular, baseada em diagnóstico, planejamento e gestão;
IV - coordenar a elaboração, monitoramento e avaliação das ações estabelecidas no Plano Municipal de Educação;
V - zelar pelo cumprimento da legislação educacional;
VI - acompanhar as discussões e deliberações do Conselho Municipal e Estadual de Educação;
VII - acompanhar a execução dos projetos em desenvolvimento na área de educação;
VIII - consolidar e implementar as políticas educacionais para a rede municipal de ensino;
IX - elaborar, executar, monitorar e avaliar o Plano de Trabalho Anual (PLAT) da Secretaria;
X - promover a otimização, distribuição e localização das unidades escolares;
XI - realizar o planejamento para atendimento da demanda escolar;
XII - desenvolver e implantar mecanismos que assegurem a gestão democrática e a autonomia das escolas;
XIII - promover o fortalecimento dos conselhos escolares, dos grêmios estudantis e a participação da comunidade interna e externa;
XIV - planejar, coordenar e normatizar o acompanhamento e controle da vida escolar dos alunos;
XV - planejar, coordenar e normatizar o gerenciamento do processo de municipalização do ensino;
XVI - analisar resultados de avaliações e informações do sistema de ensino, realizar diagnósticos e elaborar recomendações para subsidiar a formulação das políticas, programas e projetos educacionais, em articulação com as demais Secretarias e órgãos afins;
XVII - desenvolver a gestão da rede com foco na melhoria da qualidade do processo de ensino e aprendizagem;
XVIII - acompanhar, monitorar e avaliar o desempenho da equipe docente, equipe gestora e das equipes de apoio à gestão;
XIX - fornecer subsídios e acompanhar a formação continuada dos professores, dos gestores escolares, da equipe gestora da rede escolar e dos profissionais de apoio das escolas;
XX - propor e acompanhar o desenvolvimento da política da educação infantil, da educação especial, do ensino fundamental e da educação de jovens e adultos do Município, em consonância com os Planos Municipal, Estadual e Nacional de Educação;
XXI - monitorar o desenvolvimento de ações educacionais da Rede Municipal de Ensino;
XXII - elaborar normas e procedimentos de supervisão e coordenação pedagógica para os diferentes níveis e modalidades de ensino;
XXIII - acompanhar, monitorar e avaliar os resultados do desempenho escolar dos estudantes nas avaliações internas e externas;
XXIV - definir o perfil de competências gerais e específicas para professores das diferentes etapas, modalidades e disciplinas da educação básica da rede municipal destinado a referenciar os descritores utilizados em avaliações, concursos, provas, exames e certificações;
XXV - estimular, apoiar e replicar experiências pedagógicas inovadoras;
XXVI - zelar pelo cumprimento da legislação do pessoal do magistério e do servidor público;
XXVII - gerenciar a distribuição dos efetivos de pessoal para o funcionamento da Secretaria e da Rede Escolar;
XXVIII - planejar, coordenar e monitorar a prestação de serviços na área administrativa para as unidades centrais da Secretaria e das escolas municipais;
XXIX - acompanhar a execução de atividades e projetos relacionados a manutenção e melhoria da infraestrutura, a compra e distribuição de bens, a contratação de serviços e a execução dos contratos e convênios para a rede escolar e para a Secretaria;
XXX - orientar a Secretaria e as escolas municipais na aplicação das normas administrativas do setor público;
XXXI - articular-se com a unidade central de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) da Prefeitura para solicitar suporte a Secretaria de Educação e a rede escolar no que tange a aquisição e distribuição de parque tecnológico, incluindo equipamentos, softwares, conexão com a internet e a garantia da continua disponibilidade de suporte e manutenção tecnológica, segurança da informação e políticas de uso e soluções tecnológicas para apoio a educação; e
XXXII - exercer, por determinação do Prefeito ou com sua anuência, outras atividades correlatas.
Fonte: Lei 809/2017
Art. 13º - Compete à CCI do Poder Executivo Municipal:
I - apoiar as unidades executoras, na normatização, sistematização e padronização dos seus procedimentos e rotinas operacionais, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle;
II - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, que será assinado, além das autoridades mencionadas no artigo 54 da LRF, pelo chefe do Órgão Central do SCI Municipal;
III - auditar as operações de crédito, garantias, direitos e haveres do município;
IV - verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata a LRF;
V - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os artigos 22 e 23 da LRF;
VI - verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
VII - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e legais, em especial as contidas na LRF;
VIII - avaliar o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
IX - avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos órgãos e entidades municipais;
X - verificar a compatibilidade da Lei Orçamentária Anual - LOA com o PPA, a LDO e as normas da LRF;
XI - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo;
XII - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais, que estejam sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas;
XIII - apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais, dando ciência ao Tribunal de Conta do Estado;
XIV - verificar a legalidade e a adequação aos princípios e regras estabelecidos pela Lei Federal n° 8.666/93, referentes aos procedimentos licitatórios e respectivos contratos efetivados e
celebrados pelos órgãos e entidades municipais;
XV - Definir o processamento e acompanhar a realização das Tomadas de Contas Especiais, nos termos de Resolução específica do Tribunal de Contas do Estado;
XVI - Apoiar os serviços de fiscalização externa, fornecendo, inclusive, os relatórios de auditoria interna produzidos;
XVII - Organizar e definir o planejamento e os procedimentos para a realização de auditorias internas.
Fonte: Lei 621/2009
§ 4º- Da Ouvidoria Municipal:
I - receber e apurar as denuncias, criticas, reclamações, solicitações, informações pertinentes ao Poder Publico Municipal;
II - preservar o sigilo quando solicitado sobre as reclamações ou denúncias, bem como sobre sua fonte;
III - prestar informação ao interessado as providencias, adotadas em razão de seu pedido, exceto os casos em que a Lei assegura o sigilo;
IV - coordenar as ações integradas com os diversos órgãos da municipalidade, afim de encaminhar de forma inter setorial as reclamações dos munícipes que envolvam mais de um órgão da administração direta e indireta;
Fonte: Lei 809/2017
§ 4º Para a consecução de suas finalidades, compete ao SIC:
I - O recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento
imediato da informação;
II - O registro do pedido em sistema eletrônico e a entrega do respectivo
protocolo;
III - O encaminhamento do pedido à unidade responsável pelo fornecimento da
informação, quando couber, e
IV - O indeferimento do pedido de acesso, justificando a recusa.
Fonte: Lei 898/2019 (Norma Regulamentadora da LAI)